segunda-feira, 21 de março de 2011

CONTENCIOSO OBJECTIVISTA Vs CONTENCIOSO SUBJECTIVISTA

Na contraposição entre as duas perspectivas em apreço e, numa análise da evolução do contencioso, poder-se-á chegar à conclusão que o contencioso administrativo actual, resultado da reforma de 2004, é totalmente subjectivista.
Todavia, essa conclusão é precipitada, e resulta de considerar as duas perspectivas como antagónicas. Na nossa aula prática de hoje, foram contrapostas as duas dimensões, sempre tendo em atenção que os tribunais continuam a controlar a legalidade da actuação administrativa.
Citando o professor Viera de Andrade “torna-se, por isso, indispensável situar a questão numa perspectiva de evolução histórica, e colocá-la, no momento actual, como confronto entre dois modelos típicos, susceptíveis de harmonização e até de miscigenização.”
Vários elementos apontam para um equilíbrio entre a dimensão subjectiva e objectiva:

·     O  próprio art. 268.º da Constituição não pode ser entendido como um preceito que coroa a posição subjectivista, pois não impede o legislador ordinário de alargar meios de controlo da legalidade e prossecução da interesse público;
·     A Constituição atribui aos Tribunais a competência para julgar a generalidade das questões de direito administrativo, atribuindo a legislação ordinária aos tribunais administrativos a competência para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” ( cfr. arts. 1.º e 4.º do ETAF);
·     O contencioso administrativo tem como objectivo proporcionar a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija. Temos, a título de exemplo, a acção popular para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (art. 9.º/2 do CPTA) e a possibilidade do Ministério Público assumir a posição de autor num processo em que o particular tenha desistido da acção (art. 62.º do CPTA);
·     O MP continua a ter um papel relevante para fiscalização da legalidade, podendo, inclusive, dar parecer sobre o mérito e invocar novos vícios.
·     Na concessão de providências cautelares deve-se ter em conta a ponderação de interesses públicos e privados (cfr. arts. 112.º/1 e 120.º CPTA);
·     O Juiz tem conhecimento oficioso das ilegalidades do acto administrativo impugnado.


Assim, como podemos ver, o contencioso actual procura um equilíbrio entre uma dimensão subjectiva e uma dimensão objectiva. Temos por um lado a importante protecção dos direitos subjectivos do particular, e por outro a protecção de interesses públicos e da legalidade.
Portanto o cerne da questão está na importância de duas funções não antagónicas - a defesa da legalidade e a protecção dos direitos dos particulares – e a sua harmonização no contencioso actual.



Iñaki Paiva de Sousa
n.º 17309

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